—————————————————————-
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.002594-4/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ANTONIO VICTOR DE CARVALHO e outro
ADVOGADO : Oscar Jose Alvarez Junior
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Miler Segala e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência quanto à capitalização dos juros, nos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
2. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação pacífica do STJ.
3. Entende-se não existir, no ordenamento jurídico pátrio, vedação quanto ao limite máximo dos juros remuneratórios em contratos
bancários. A tanto aplicam-se as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
