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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.001520-8/SC
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : ADPLAST INDL/ LTDA/ EPP
ADVOGADO : Heloisa Birckholz Ribeiro e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
FUNDADO RECEIO DE DANO. LEI Nº 11.382/06.
1. No caso concreto, considerando que aos eutivos fiscais aplicam-se, supletivamente, as regras do CPC, sendo que do referido
código é que se extraía o preceito de que os embargos suspendiam a eução, não há como dar guarida a tese da agravante no
sentido de haver colisão entre o art. 739-A, do CPC e a lei que regula os eutivos fiscais.
2. É facultado ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando forem relevantes seus fundamentos, e desde que o
prosseguimento da eução possa causar ao eutado grave dano de difícil ou incerta reparação. A situação dos autos não encontra
ressonância na hipótese de eção, porquanto, com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06 é decorrência lógica que o processo de
eução embargado prossiga em seus ulteriores atos, circunstância que, por si só, não enseja o deferimento de medida acautelatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.