—————————————————————-
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030917-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ARANI DA COSTA MOREIRA e outros
ADVOGADO : Jayro Jose Fonseca Dornelles e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITOS AUTÔNOMOS.
1. A sentença judicial que determina a revisão do benefício que deu origem à pensão por morte não tem seus efeitos estendidos a
este último, pois tratam-se de benefícios diversos.
2. A pretensão da viúva de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito
autônomo, cujo eme depende da propositura de ação própria, nada obstando o requerimento de revisão diretamente na via
administrativa.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
