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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028545-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AGOSTINHO FRANCISCO SILVANO e outros
ADVOGADO : Janor Lunardi e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZADA CONTRA A
FAZENDA NACIONAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Não existe conexão ou continência entre a ação cautelar movida para a elusão da parte de cadastro de inadimplentes e a
eução fiscal em que se discute o seu débito.
2. É entendimento do e. STJ que a competência federal não se prorroga pela conexão ou continência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.