TRF4

TRF4, 00030 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.09.001825-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00030 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.09.001825-1/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : ADALBERTO ALUIZIO RENGEL

ADVOGADO : Horst Wirth e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.

APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. EC 20/98.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,

aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio

tempus regit actum.

5. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.09.001825-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-72-09-001825-1-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025