TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002426-0/SC, Relator Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002426-0/SC

RELATOR : Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ORLANDO GONCALVES e outro

ADVOGADO : Arturo Eduardo Poerner Broering e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALNEARIO CAMBORIU/SC

INTERESSADO : MORADA DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. REGISTRO

IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE

ARBITRAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA.

1. A inclusão da empresa eutada no pólo passivo dos embargos de terceiro somente é admissível quando aquela indica o bem de

terceiro à penhora, situação diversa daquela ocorrida nos autos, onde a empresa eutada rejeitou, inclusive, o encargo de

depositária do imóvel, ao argumento de que este não mais lhe pertencia. Pacificado, ademais, o entendimento de que a legitimidade

para a composição do pólo passivo em embargos de terceiro é do credor.

2. Não há necessidade de que o imóvel possua registro para que seu possuidor tenha direito à oposição de embargos de terceiro.

Aplicação da Súmula 84 do STJ.

3. Não pode subsistir a constrição sobre imóvel quando todos os elementos dos autos levam à conclusão da existência de boa-fé dos

adquirentes.

4. No caso, em princípio, poderia ser aplicada a Súmula nº 303 do STJ, no tocante à aplicação da causalidade. Ocorre que a

embargada defendeu a regularidade da constrição, pelo que deve arcar com os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002426-0/SC, Relator Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2007-72-99-002426-0-sc-relator-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025