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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002426-0/SC
RELATOR : Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ORLANDO GONCALVES e outro
ADVOGADO : Arturo Eduardo Poerner Broering e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
INTERESSADO : MORADA DO MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A inclusão da empresa eutada no pólo passivo dos embargos de terceiro somente é admissível quando aquela indica o bem de
terceiro à penhora, situação diversa daquela ocorrida nos autos, onde a empresa eutada rejeitou, inclusive, o encargo de
depositária do imóvel, ao argumento de que este não mais lhe pertencia. Pacificado, ademais, o entendimento de que a legitimidade
para a composição do pólo passivo em embargos de terceiro é do credor.
2. Não há necessidade de que o imóvel possua registro para que seu possuidor tenha direito à oposição de embargos de terceiro.
Aplicação da Súmula 84 do STJ.
3. Não pode subsistir a constrição sobre imóvel quando todos os elementos dos autos levam à conclusão da existência de boa-fé dos
adquirentes.
4. No caso, em princípio, poderia ser aplicada a Súmula nº 303 do STJ, no tocante à aplicação da causalidade. Ocorre que a
embargada defendeu a regularidade da constrição, pelo que deve arcar com os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.