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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007974-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : TERCILIA BENTA DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Embora o expert tenha concluído pela capacidade laborativa da demandante, considerando o conjunto probatório e as condições
pessoais da demandante, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (25-03-2002), com o
pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas, ressaltando-se que o julgador não fica adstrito à prova
pericial, podendo tomar por base todo o conjunto probatório.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. É de ser suprida, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para fixá-los em R$ 234,80, conforme a
Resolução n. 440/05, condenando o INSS ao pagamento de tal verba à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, uma vez que
sucumbente na lide.
7. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.