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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.001427-7/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MUNICIPIO DE JOACABA
ADVOGADO : Geovana A Denardi Facin
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO.
É legítima a cobrança da Ta de Coleta de Lixo, quando o serviço que a enseja reveste-se dos pressupostos da divisibilidade e da
especificidade, não abarcando a limpeza de logradouros públicos ou qualquer outra atividade caracterizada como serviço uti universi
. Base imponível que, embora adote parâmetros que influem na determinação do valor venal do imóvel, com este não se identifica,
tendo sido atendidos os preceitos do art. 145, II e § 2º da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação do Município, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.