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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.000813-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : SUPERMERCADO PORTAPRATA LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 3º, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
COFINS. LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando a decisão monocrática, proferida em nov/06, no que tange à matéria de fundo, embasada em jurisprudência do plenário do
Egrégio STF, não se conhece da remessa oficial. Aplicação do disposto no art. 475, § 3º, do CPC.
2. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
3. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 08/2005 deste Tribunal, publicada no Boletim Interno Eletrônico de
10-02-2005, Edição Extraordinária n.º 03, “A data da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo
oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial”. Correção, de ofício, do erro
material contido na sentença.
4. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
5. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, por possuir fundamento de validade no
artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima
a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos art.
8º e 10 dos referidos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema
comum/cumulativo – faturamento), até que seja editado regramento legal válido acerca da matéria dispondo de modo diverso.
6. Segundo entendimento das Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal, competente em matéria tributária, devem os
honorários advocatícios ser fios em 10% sobre o valor da condenação.
7. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante na sentença, não conhecer da remessa oficial, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
