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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.038006-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Antonio Panizzi Filho e outros
APELADO : MARCELLE MUNIZ DAMASCENA
ADVOGADO : Everton Petrulis Ferreira e outro
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MULTA CONTRATUAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. Foram estabelecidos juros anuais de 9%, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei 10.260/2001, e fios pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).
2. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
3. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a
instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.
4. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
5. Quanto ao cadastro negativo, entendo que a natureza social do contrato em tela e a verossimilhança decorrente da revisão do
contrato em face da capitalização indevida de juros autorizam a antecipação da tutela para fins de elusão do registro negativo.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
