TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013692-3/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013692-3/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : IVANA MARIA DOS SANTOS MARCELINO

ADVOGADO : Renata Baixo de Sa Martins

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS (E RESPECTIVO ABONO

PECUNIÁRIO DE 1/3) NÃO GOZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA

HONORÁRIA.

1. No caso dos autos, não há falar em prescrição. 2. Os valores recebidos em decorrência das férias indenizadas, incluindo-se 1/3

constitucional, têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do imposto de renda (Súmula nº 125 do STJ). 3. Tendo o IR

incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe

provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de

defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de

liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu

proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é

proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo

demandado. 4. Correção monetária pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta

SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5. Verba honorária mantida em

10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013692-3/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2005-72-00-013692-3-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 30 set. 2026