—————————————————————-
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.057242-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Jayme A Pereira
APELADO : HENRIQUE IVO RONCHETTI – ESPOLIO
ADVOGADO : Giovanni Giuseppe Beraldin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO TEMPESTIVO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES NA EXECUÇÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 260/TFR. MARÇO
DE 1989. ÍNDICES DA POLÍTICA SALARIAL.
1. Intempestividade recursal não verificada. 2. Na ausência de prova de dependentes habilitados à pensão por morte para receber os
proventos que não foram pagos em vida ao segurado, procede-se à habilitação dos sucessores para o prosseguimento da eução.
Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 3. O valor da eução pode ser lastreado por mera conta de atualização, desde que a
sentença tenha sido liquidada por cálculo do contador, no qual tenham sido lançados os valores devidos, não havendo ofensa ao art.
604 do CPC. 4. Os efeitos da aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR perduram até março de 1989. Essiva a memória de
cálculo porque apura parcelas devidas além dessa competência, sem previsão no título judicial. Ademais, na aplicação da referida Súmula devem ser considerados os índices da política de reajustes da Previdência Social, afastando-se a equivalência salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
