TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.002312-3/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/26/2007

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.002312-3/RS

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : AMERETINO BORTOLOTTO

ADVOGADO : Paulo Roberto Cacenote e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO

EMENTA

ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. OMISSÃO SENTENÇA. HONORÁRIOS PERCIAIS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Erro na sentença ou acórdão proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator pode ser, a todo tempo, emendado ex

officio ou a requerimento de qualquer das partes, sem que, para isso, tornem-se necessárias formalidades especiais. Cumpre, então,

ser corrigido o equívoco, entendendo ter sido concedida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora,

com coeficiente de 76% do salário-de-benefício.

2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

4. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à

parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondendo à 100% do salário-de-benefício,

desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06-11-1998.

5. Os honorários periciais, tendo em vista omissão da sentença, devem ser suportados pela parte sucumbente, no caso, o INSS,

cabendo a ele ressarcir o valor despendido a esse título à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

6. Em face da reforma da sentença, com a total procedência do pedido do autor, deverá apenas o INSS arcar com o pagamento dos

honorários advocatícos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material e suprir omissão da sentença, dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.002312-3/RS, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-1999-71-05-002312-3-rs-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025