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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.002312-3/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : AMERETINO BORTOLOTTO
ADVOGADO : Paulo Roberto Cacenote e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. OMISSÃO SENTENÇA. HONORÁRIOS PERCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Erro na sentença ou acórdão proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator pode ser, a todo tempo, emendado ex
officio ou a requerimento de qualquer das partes, sem que, para isso, tornem-se necessárias formalidades especiais. Cumpre, então,
ser corrigido o equívoco, entendendo ter sido concedida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora,
com coeficiente de 76% do salário-de-benefício.
2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
4. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à
parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondendo à 100% do salário-de-benefício,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06-11-1998.
5. Os honorários periciais, tendo em vista omissão da sentença, devem ser suportados pela parte sucumbente, no caso, o INSS,
cabendo a ele ressarcir o valor despendido a esse título à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
6. Em face da reforma da sentença, com a total procedência do pedido do autor, deverá apenas o INSS arcar com o pagamento dos
honorários advocatícos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material e suprir omissão da sentença, dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.