TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.023219-7/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.023219-7/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : BANCO FINVALOR DE FOMENTO COML/ LTDA/

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/2004. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02.

1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição

intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência

anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Tratando-se de

norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 3. Extensão da norma à

circunstância descrita no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 4. Não tendo transcorrido o prazo prescricional, incabível a decretação da

prescrição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.023219-7/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-1995-71-00-023219-7-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024