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00030 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.043501-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO PEDRO DO SUL LTDA/
ADVOGADO : Michele Cioccari e outros
EMENTA
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PEÇAS ESSENCIAIS AO
CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a tempestividade e o preparo. Não há conhecer
do recurso interposto após esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC).
É dever do agravante instruir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao
conhecimento do pedido, propiciando panorama processual necessário à apreciação do recurso. A ausência de qualquer delas obsta o
conhecimento do agravo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.