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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039840-3/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOSE ROBERTO MARQUES DA ROCHA
ADVOGADO : Maria Regina Barbosa Rodrigues Teiira e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNBEP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os cálculos apresentados pela parte eqüente e pela contadoria não parecem estar de acordo com a metodologia correta. Infere-se
que a sistemática utilizada pela Contadoria Judicial contraria o procedimento correto, pois simplesmente considera a diferença do
imposto de renda apurada, sem fazer o recálculo da declaração de ajuste no ano correspondente.
2. Desta forma, na impossibilidade de adoção dos cálculos apresentados pela parte eqüente e pela Contadoria Judicial, deverá
prosseguir a instrução, com a apresentação de novos cálculos, observados os parâmetros fios nesta decisão, bem como os termos
do acórdão eqüendo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.