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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036881-2/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : JOAO NELSON GONCALVES
ADVOGADO : Sabrina Naschenweng Riskalla e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNBEP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Malgrado a quantificação dos valores a serem levantados a título de restituição de imposto de renda incidente sobre a parte do
benefício que corresponde às contribuições recolhidas ao plano de previdência privada no período de 01-01-1989 a 09.05.1994 seja
comple, não há necessidade de liquidação por arbitramento.
2. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados, deverá a impetrante apresentar novos cálculos, observados os parâmetros
ora fios, bem como os termos do acórdão liquidando, com a posterior remessa dos autos à contadoria do Juízo, sendo despicienda
a liquidação por arbitramento.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.