—————————————————————-
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032739-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Sergio Amaral Campello
AGRAVADO : DELMAR DOS SANTOS
ADVOGADO : Claudemir da Conceicao Correa e outros
EMENTA
4PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A alteração da situação funcional do servidor deve ser obrigatoriamente considerada (no caso, alteração da jornada do trabalho)
por ocasião da eução.
2. Na oportunidade do julgamento da apelação cível nada foi debatido acerca da concessão administrativa do pedido de alteração da
jornada de trabalho de 20 para 40 horas (Processo Administrativo nº 23116.000318/97-77), fato ocorrido no ano de 1997.
3. Não tendo sido enfrentada pelo respectivo julgamento a nova situação do servidor, a consideração de tal aspecto na fase de
liquidação não viola à coisa julgada. Não foi colocado termo final no julgamento da respectiva apelação cível somente porque este
Juízo ad quem não foi alertado pelas partes na oportunidade (nem pela Universidade, nem pelo autor) sobre a ocorrência de tal fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.