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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.012628-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE DA SILVA REY
ADVOGADO : Carlos Henrique da Silva Rey
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Olavo Saldanha do Prado Lima e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRAZO PARA EMBARGAR. REABERTURA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
– Ausente justa causa a ensejar a devolução do prazo para a oposição de embargos do devedor, deve ser mantida a decisão que
indeferiu o pedido da agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.