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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008109-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MIRTES GIACOBBO REBELATTO e outro
ADVOGADO : Luciano Sandri e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. Nesses casos,
em que os pais do falecido possuem renda própria, o falecido era jovem e a tendência seria constituir a sua própria família, não resta
caracterizada a dependência econômica dos pais em relação ao filho. 4. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.