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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.029363-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ROSANO PACHECO DE ANDRADES
ADVOGADO : Henrique Bruckner Junior
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO DE
PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica
negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde etamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de
renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de
seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o
trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu
direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de
renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na fai de isenção.
3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
4. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 28 / 1720
porque a sentença proferida foi ilíquida.
6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.