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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.008566-0/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : MOACIR TOZO
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS EXTRAS E JUROS DE MORA PERCEBIDOS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA.
1 – Os valores percebidos a título de horas extras possuem natureza remuneratória e, portanto, configuram acréscimo patrimonial,
sujeitos à incidência do imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Diferentemente, aqueles percebidos a título de juros moratórios
não sofrem tal sujeição, dada sua natureza indenizatória.
2 – A tributação dos valores pagos de uma só vez não pode ser calculada de forma cumulativa, sob pena de ferir os princípios da
isonomia tributária e da capacidade contributiva.
3- Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.