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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.02.002471-6/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : LINDO ANTONIO ROVEDA
ADVOGADO : Jacira Teresinha Torres
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a cumulação de vantagens de benefícios previdenciários, determinando-se a manutenção da renda mensal da
aposentadoria concedida pelo INSS (mais vantajosa para o segurado) e o pagamento dos valores atrasados referentes a benefício
diverso, requerido em época anterior e indeferido na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.