—————————————————————-
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.040530-2/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : PRINTHAUS SUL FOTOLITOS E EDITORA LTDA/ massa falida
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS.
DESCABIMENTO.
1 – A falência não pode ser considerada forma de dissolução irregular hábil a autorizar o redirecionamento da eução contra o
sócio da empresa eutada.
2 – Inexiste interesse processual em se manter a eução fiscal frente a empresa que teve a sua falência encerrada e cujo patrimônio
é insuficiente para fazer frente às dívidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2008.