TRF4

TRF4, 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038383-7/RS, Relator Juiz Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 12/19/2007

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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038383-7/RS

RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : PERES E SANTANA LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 135, III).

DISSOLUÇÃO IRREGULAR – PROVA INDICIÁRIA.

A certidão do oficial de justiça de que a sociedade não foi localizada no endereço declarado ao Fisco é meio idôneo para demonstrar,

pelo menos indiciariamente, que houve dissolução irregular.

A discussão sobre a ocorrência ou não da responsabilidade deverá ser travada por meio dos embargos à eução, que permite a

ampla produção probatória, possibilitando ao embargante demonstrar a inexistência de causa legal ao redirecionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038383-7/RS, Relator Juiz Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038383-7-rs-relator-juiz-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025