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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.035544-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : GRAFICA COML/ LTDA/
ADVOGADO : Maria dos Anjos Porciuncula Wapniarz e outro
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Na sentença da ação ordinária, houve condenação do vencido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizada. Havendo, ainda, uma parcela de precatório complementar a ser paga, essa deve vir acrescida do valor da verba honorária,
correspondente àquele percentual sobre esta diferença .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
