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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000544-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSE CARLOS BRATKOWSKI ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 267 DO CPC.
1. A opção pelo arquivamento, ao invés da extinção do feito por desídia, é medida de economia processual e administrativa, uma vez
que facilita a retomada da cobrança após o preenchimento dos requisitos legais, evitando o dispêndio de recursos públicos
decorrentes de novo ajuizamento.
2. A sentença de extinção da eução merece ser reformada, pois não há na deprecata a advertência do parágrafo 1º do artigo 267
do CPC.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.
