—————————————————————-
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007744-4/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONTEC CONTABILIDADE TECNICA SOC/ CIVIL LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830. ARQUIVAMENTO. TÉRMINO DO
PRAZO. INTIMAÇÃO DO CREDOR.
O arquivamento com bai na distribuição, nos moldes do art. 473 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, importa no cancelamento da distribuição, o que não se coaduna com a hipótese de
incidência do art. 40 da Lei 6.830/80, que impõe o arquivamento sem bai, a fim de que reste viabilizada a reativação do processo a
qualquer tempo, caso haja interesse da eqüente (art. 40, § 3º) e não se tenha operado a prescrição.
Cabe à eqüente e não ao Poder Judiciário, a iniciativa de prosseguir na eução, nos casos de suspensão ou arquivamento
pautados no art. 40 da LEF ou em caso de parcelamento da dívida. A intimação prevista no art. 40 § 4º destina-se, apenas, a
oportunizar à credora a indicação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição intercorrente, cujo transcurso
se opera independentemente de intimação prévia.
Inviável o reconhecimento de plano da prescrição intercorrente, por ato de ofício, à falta de oportunização à Fazenda Pública, de
manifestação sobre eventual situação de suspensão ou interrupção do prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.