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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007583-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : PAULO HENRIQUE MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
1. Restando cabalmente comprovado nos autos que o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença e que este é devido desde o
seu cancelamento administrativo, o INSS deveria ter sido condenado, também, ao pagamento das parcelas atrasadas desde o
cancelamento administrativo (31-03-04), descontando-se dos valores por ele devidos nessa ação, os valores por ele pagos em razão
da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 2. Todavia, tendo em vista a limitação feita pela parte autora em seu recurso, é de ser
reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento da parcelas vencidas referentes ao período compreendido entre a cessação
do auxílio-doença e a implantação do benefício por força da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.