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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006079-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ZULMIRA CATARINA SIQUEIRA
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS
(autarquia federal), foi incorporada ao artigo 475 do CPC após a Lei nº 9.469. Dessa forma, considero interposta a remessa.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A ausência de indicação do trabalho rural em diversas propriedades não descaracteriza a condição do trabalhador bóia-fria. O
trabalho como volante é eventual, dependendo elusivamente da demanda, sujeitando o segurado, muitas vezes, a longos períodos
sem qualquer meio de obter seu sustento. A possibilidade de residir no local onde trabalha, geralmente em pequena área cedida por
proprietários de grandes extensões de terras, que visam precipuamente a obtenção de mão-de-obra disponível e a proteção das
divisas do imóvel, é a forma mais segura para o trabalhador obter uma vida digna. Tal fato não pode ser óbice, portanto, ao
reconhecimento da qualidade de segurado especial.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
6. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Paraná, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 20 deste
Tribunal, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas integralmente.
7. Se o benefício já foi implantado há longo tempo, por força da sentença agora confirmada, considerado o fato de que eventuais
recursos extraordinário e especial não impedem a eução da sentença (art. 497, CPC), deve ser prestigiado o princípio da
segurança jurídica, sendo mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.