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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011040-9/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : BIADEL SCHMIDT BATISTA e outros
ADVOGADO : Michele Milanez Schneider e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO
DOS 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A cobrança dos honorários de sucumbência relativos ao processo de conhecimento não é cabível na eução individual de sentença
proferida em ação coletiva, devendo essa verba ser exigida nos autos da própria ação coletiva. Entendimento desta 4ª Turma.
Reconhecido pela própria Administração o direito ao reajuste integral de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares,
deve constar na base de cálculo para o reajuste de 3,17%.
A verba honorária fia nos autos da eução destina-se a remunerar o trabalho do patrono do eqüente aos fins de promover a
satisfação do título eutivo, não se confundindo com aquela decorrente do trabalho de defender o crédito nos autos dos embargos
à eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.