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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.028433-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SERGIO LUIZ CAMBOIM
ADVOGADO : Ana Paula Ehlers Goncalves
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE SUA TOTALIDADE.
1. A tributação dos valores referentes a proventos de aposentadoria que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante
total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da
capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. As tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis para a apuração do IRPF devido devem ser aquelas vigentes no momento
em que o aposentado deveria ter recebido as parcelas apuradas na ação de cobrança do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.