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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021361-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : SOC/ BRASILEIRA DE DINAMICA DE GRUPOS – SBDG
ADVOGADO : Irapuan Indio da Costa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE FINS NÃO LUCRATIVOS. MP Nº
2.158-35/01. ISENÇÃO. PROVA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. A isenção criada pela MP nº 2.158-35/01, art. 14, apenas confirmou a imunidade das entidades beneficentes de assistência social
(art. 195, § 7º, da CF/88) quanto às suas receitas relativas às atividades próprias, não afastando a imunidade das mesmas quanto às
receitas referentes às atividades não-próprias.
2. A isenção da COFINS outorgada pelo art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 às entidades beneficentes de assistência social abrange
também as receitas obtidas com a prestação de serviços e as decorrentes de aplicações financeiras, desde que tais rendas sejam
aplicadas e utilizadas na consecução de suas finalidades institucionais.
3. O Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento da extensão do campo de abrangência da imunidade conferida pelo art. 150, IV,
“c”, da CF/88 – restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades imunes, de
acordo com o § 4º do próprio art. 150 -, já se manifestou no sentido de que a renda, mesmo não sendo diretamente ligada à atividade
essencial da entidade, considerar-se-á imune, se for aplicada no seu desenvolvimento.
4. Para gozarem da isenção prevista no art. 14 da MP 2.158-35/01, o próprio dispositivo remete as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis aos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. E tal
dispositivo, por sua vez, remete às exigências do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14 da Lei 9.532/97. Percebe-se
da leitura dos citados dispositivos legais que a entidade deve apresentar uma série de documentos além do seu estatuto social, o que
a autora, no caso concreto, não realizou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
