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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.10.000127-4/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSIMERE TEODORO DE OLIVEIRA HASAN
ADVOGADO : Alan Cleiton de Araujo e Souza
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 CTN. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. LEI Nº 10.522/02.
1. Em que pese a nova redação dos arts. 162, § 1º e 269, caput, do CPC, a decisão que extingue em parte o processo com julgamento
do mérito, como a que reconhece a prescrição parcial do crédito em eução, qualifica-se como interlocutória. Mudança sistemática
de redação, a decorrer da instauração do processo sincrético no caso das decisões condenatórias, sem ter alcançado transformar
qualquer decisão que emine questão de mérito no processo em sentença.
2. Entretanto, tendo em conta que se trata de alteração recente, reconhece-se a existência de dúvida fundada quanto ao recurso
cabível para atacar decisão que decreta em parte a prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Apelação que se conhece como agravo, inclusive porque observada a tempestividade do recurso adequado.
3. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
4. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
5. Tendo decorrido mais de cinco anos entre a data dos lançamentos, momento em que constituídos os créditos tributários, e data da
citação, sem notícia de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do
direito do Fisco promover a ação de cobrança.
4. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional sem correspondente na legislação complementar. (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer da apelação como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.