TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004975-0/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004975-0/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NUNO RAMOS espólio – e outros

ADVOGADO : Antonio Ricardo Abbud e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

INTERESSADO : CETIL INFORMATICA S/A

ADVOGADO : Shirley Henn

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS.

É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse com base em contrato de promessa de compra e venda,

ainda que não registrado no competente Registro de Imóveis.

Comprovada a celebração da compra e venda em data anterior ao ajuramento da ação e à citação do eutado, não há falar em

fraude à eução, devendo ser desconstituída a penhora, a fim de preservar-se a posse justa e de boa-fé do terceiro adquirente.

O ônus da sucumbência deve ser sopesado nos casos em que o registro do imóvel não revela informações atualizadas, descabe,

portanto, condenar o eqüente em honorários.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004975-0/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2005-72-05-004975-0-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 13 jan. 2025