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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004975-0/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NUNO RAMOS espólio – e outros
ADVOGADO : Antonio Ricardo Abbud e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
INTERESSADO : CETIL INFORMATICA S/A
ADVOGADO : Shirley Henn
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS.
É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse com base em contrato de promessa de compra e venda,
ainda que não registrado no competente Registro de Imóveis.
Comprovada a celebração da compra e venda em data anterior ao ajuramento da ação e à citação do eutado, não há falar em
fraude à eução, devendo ser desconstituída a penhora, a fim de preservar-se a posse justa e de boa-fé do terceiro adquirente.
O ônus da sucumbência deve ser sopesado nos casos em que o registro do imóvel não revela informações atualizadas, descabe,
portanto, condenar o eqüente em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.