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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.006447-8/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COML/ R A DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Francisco Machado e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MULTA. JUROS.
1. Não há falar em ausência de pressuposto processual, pois, uma vez reconhecida a inexigibilidade da multa e dos juros após a
quebra nos limites do ativo, restará configurado o esso à eução, cujo valor deverá ser eluído do montante do débito, e não
apenas da penhora no rosto dos autos
2. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
3. Contra massa falida não correm juros quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.