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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.003083-8/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JOAO SALUSTIANO DA SILVA
ADVOGADO : Eduardo Oleinik e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.COMPROVAÇÃO.
DESCARACTERICAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, o período controverso não pode ser computado
pela Autarquia Previdenciária para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.