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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.050133-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : THEREZINHA GHELLER
ADVOGADO : Efraim Domingos Pasqualotto e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado parcialmente o ercício de atividade rural em regime de economia familiar pleiteado, não tem a autora direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, porém faz jus à averbação do tempo reconhecido, para todos os fins,
eto carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.