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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.050322-6/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
CRF/RS
ADVOGADO : Marcelo Fisch Teiira e Silva e outros
APELADO : BRASIL NATIVO COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA/
ADVOGADO : Mario Fernando Goncalves Lucas
EMENTA
TRIBURÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE . ADMISSIBILIDADE.
1. A alegação de prescrição pode ser veiculada por via de eção de pré-eutividade, desde que não haja necessidade de dilação
probatória
2. O dies a quo do prazo prescricional nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado da data da confissão do débito
incluído na eução fiscal, que substitui o lançamento e constitui o crédito tributário.
3. Uma vez transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, contados da data da confissão do débito, até a data da citação do
eutado, forçoso reconhecer o transcurso do lapso prescricional caracterizador da prescrição.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.