TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000364-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000364-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ROGERIO HENCKMAIER

ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial com condenação ou controvérsia não edente a 60 salários mínimos. 2. O tempo de

serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por

prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito

de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida

atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como

tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de

atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o

respectivo tempo de serviço. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por

tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à

obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada

mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo

eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do
INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000364-0/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2001-72-09-000364-0-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026