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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000364-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROGERIO HENCKMAIER
ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial com condenação ou controvérsia não edente a 60 salários mínimos. 2. O tempo de
serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito
de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do
INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
