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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004408-1/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : ALCIDES DIAS FRANCO
ADVOGADO : Teresinha Flores Matos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº
9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1.A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3.Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, assiste ao autor direito à aposentadoria por tempo de
serviço integral, contando seu tempo de serviço até 16-12-98, assim como direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
integral, até 28-11-99 ou até a DER. A autarquia previdenciária, por ocasião da implementação do benefício, deverá optar por aquele
que seja mais benéfico ao autor.
4.Em face da reforma da sentença, com a procedência do pedido do autor, deverá apenas o INSS pagar os honorários advocatícios de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão, assim como os valores atrasados com correção monetária, desde o
vencimento de cada parcela, mediante a aplicação do IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
5.Concessão da tutela específica de que trata o artigo 461 do CPC (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator
para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.