TRF4

TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004408-1/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/25/2008

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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004408-1/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : ALCIDES DIAS FRANCO

ADVOGADO : Teresinha Flores Matos e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº

9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.

1.A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3.Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, assiste ao autor direito à aposentadoria por tempo de

serviço integral, contando seu tempo de serviço até 16-12-98, assim como direito à aposentadoria por tempo de contribuição,

integral, até 28-11-99 ou até a DER. A autarquia previdenciária, por ocasião da implementação do benefício, deverá optar por aquele

que seja mais benéfico ao autor.

4.Em face da reforma da sentença, com a procedência do pedido do autor, deverá apenas o INSS pagar os honorários advocatícios de

10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão, assim como os valores atrasados com correção monetária, desde o

vencimento de cada parcela, mediante a aplicação do IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.

5.Concessão da tutela específica de que trata o artigo 461 do CPC (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator

para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.004408-1/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-apelacao-civel-no-2000-71-00-004408-1-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024