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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040054-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : GILBERTO ELIZEU DA COSTA OURIQUES
ADVOGADO : Daniel Fernando Pedroso de Almeida e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIDOS COMO
EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. MÉRITO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A via idônea de oposição do eutado, originário ou redirecionado, são os embargos de devedor e não os embargos de terceiro,
que constituem ação de quem não é parte.
2. No que diz respeito à ilegitimidade passiva da parte agravante, esta questão adentra no mérito dos embargos interpostos e, não
tendo sido analisada pelo juízo monocrático, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.