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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036492-2/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Beatriz Fonseca Donato e outros
AGRAVADO : MARLI FERNANDES FABRETA
ADVOGADO : Janaina Baptista Tente e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCABIMENTO.
Com o depósito perde o devedor a disponibilidade de sua riqueza, colocando-a à disposição do juízo, e indiretamente, do credor,
para o caso de insucesso dos embargos. Não há mais mora.
A dificuldade que existe é o fato dos depósitos judiciais não serem remunerados, apenas corrigidos monetariamente. Através dessa
sistemática legal, o processo judicial onde se efetivam depósitos está sendo uma fonte de bárbara perda financeira, dado que sequer
são remunerados com juros de poupança. Vale dizer, lamentavelmente, os depósitos são apenas corrigidos monetariamente pela TR –
Ta referencial, sem os juros de 0,5% ao mês. A correção desse equívoco não pode, no entanto, ser imputada ao devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.