TRF4

TRF4, 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030483-4/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/12/2008

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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030483-4/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : JUMBO AGÊNCIA DE CORREIOS FRANQUEADA LTDA/

ADVOGADO : Ricardo Mello Boschi e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LC Nº 123/2006. SUPERSIMPLES. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.

1. Hipótese em que, na esfera estadual, a agravante possui decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do Imposto

sobre Serviços – ISS, comprovando que, pelo menos até a data da propositura do presente instrumento, a exigibilidade do crédito

tributário estava suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, inserindo-se na eção da elusão do SUPERSIMPLES, prevista na

parte final do inciso V do art. 17 da LC 123/06.

2. Presente o requisito do periculum in mora, pois, segundo o teor da Lei Complementar nº 123/2006, grande é a probabilidade de

elusão do contribuinte do Simples Nacional (SUPERSIMPLES), sem olvidar, a necessidade de obtenção da CND ou CPD-EN é

patente para o bom desenvolvimento das atividade empresarias dos contribuintes.

3. Desnecessário o estabelecimento do litisconsórcio passivo com a Prefeitura Municipal da Capital, pois os tributos arrecadados na

sistemática do SUPERSIMPLES são destinados aos cofres da Receita Federal que, posteriormente, fará a devida repartição das

receitas.

4. Agravo de instrumento provido para determinar a permanência da parte no SUPERSIMPLES, bem como o fornecimento da

certidão de regularidade fiscal, desde que comprovado, no primeiro grau de jurisdição, a regularidade dos depósitos judiciais e das

guias DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e inexistam impedimentos outros além dos enfrentados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030483-4/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00028-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-030483-4-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026