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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026121-5/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MAURA VIEIRA SILVESTRE e outro
ADVOGADO : Odecio Trevisan e outro
EMENTA
MULTA DIÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 730 DO CPC.
Sendo a multa diária parte integrante da condenação da Fazenda Pública, não pode ser paga diretamente na esfera administrativa,
devendo seguir o trâmite previsto no art. 730 do CPC, com citação para embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.