TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.005435-2/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/04/2007

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00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.005435-2/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : LINDOMAR CAVALHEIRO

ADVOGADO : Nelson Gomes Mattos Junior e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE

COATORA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

Uma vez verificando que a autoridade indicada pelo impetrante não têm poder para rever o ato inquinado de ilegalidade, deveria o

magistrado a quo ter determinado o redirecionamento do feito, e não permitir todo o trâmite do mandamus, inclusive com o

deferimento da medida liminar. Ademais, quem prestou as informações, defendendo inclusive o mérito do ato impugnado, foi o

Gerente Eutivo do INSS, responsável pelo supervisionamento das Agências da Previdência, detentor de poderes para desfazer o

ato de cancelamento do benefício, ou mesmo determinar que o Chefe do Posto o faça (art. 15 do Decreto 5513/05). Desse modo, já

estaria sanada qualquer irregularidade relativa à questão da legitimidade passiva.

Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser mantido o reconhecido o respectivo tempo de serviço e afastadas as

irregularidades alegadas pela autarquia para o cancelamento do benefício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, concedendo a segurança pleiteada, para que o INSS restabeleça o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao impetrante, no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.005435-2/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-00-005435-2-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 26 mar. 2026