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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003109-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA ODETE PREZA DA BOIT
ADVOGADO : Joao Batista Tavares
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do de cujus.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da
Lei nº 8.213/91.
4. Improcedente o pedido, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios. Contudo, resta suspensa a exigibilidade
em virtude do deferimento da AJG.
5. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
