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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008144-7/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : PAMPA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Guilherme Russomano Hentschel e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO.
INOVAÇÃO. MULTA. CONFISCO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II,
“C” DO CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que o sócio Claubi Seus de Oliveira não figurou na inicial, inexistindo sequer indícios de que contra ele foi
redirecionada a eução fiscal, não tem interesse em recorrer da sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos opostos
pela empresa eutada. Tampouco merece ser conhecida a alegação de ausência de responsabilidade dos sócios – questão não
ventilada na exordial e sobre a qual não tem a empresa interesse. 2. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não
ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa
moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa
aplicada no percentual de 100% não tem caráter confiscatório, pois é coerente com o tipo de lançamento realizado e atende às suas
finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 4. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante eto do crédito
tributário e sobrevindo no curso da eução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave
da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito
no art. 106, II, “c”, do CTN. 5. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor
a ser eluído da demanda, devem ser suportados pela União. Dei-se de condenar a Embargante em verba honorária, pois
abrangida pelo encargo legal do DL 1.025/69, nos termos da Súmula 168 do TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo de Claubi Seus de Oliveira e conhecer em parte do apelo da empresa Pampa
Distribuidora de Bebidas Ltda, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007
