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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.13.000631-1/RS
RELATOR : Juiz Federal Roger Raupp Rios
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PAULO SALVI
ADVOGADO : Matheus da Rolt Rodrigues e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO POR FORÇA DE
CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS-COMPETÊNCIA.
Para efeito de incidência de imposto de renda sobre verbas salariais pagas em atraso, via condenação judicial, deve ser considerada a
remuneração devida em cada mês-competência e aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela progressiva vigente, em
observância ao princípio da capacidade contributiva e ao postulado da igualdade. Procedimento que encontra justificativa, ainda, no
parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95.
O artigo 46 da Lei 8.541/92 não trata da forma (regime de cai ou regime de competência) de incidência do imposto de renda sobre
rendimentos decorrentes de condenação judicial, mas do momento em que a eção deve ocorrer e do responsável pela retenção do
tributo na fonte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.