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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005880-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : REGINA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Leandro Isaias Campi de Almeida e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Tempestiva a apelação do INSS, porquanto ausente a intimação pessoal do Procurador Autárquico da sentença proferida.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), e confirmado o trabalho rural no período
de carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.